liberdade de expressão
21 / 05 / 2024 | 23:19 | Abraji
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O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (22.mai.2024) a votação sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7055, que versa sobre o assédio judicial aos jornalistas. A ação foi proposta pela Abraji e teve voto favorável do presidente do STF, Luís Roberto Barroso, que já foi seguido por dois ministros.
A Abraji pede que os Juizados Especiais Cíveis (JECs) não sejam usados como instrumento para cercear o jornalismo. A instituição requer que as ações que configurem assédio judicial sejam julgadas no domicílio do jornalista ou do veículo de imprensa e que ações repetitivas sejam reunidas em um único processo.
A ADI 7055 está sob julgamento em conjunto com outra ADI, a 6792, proposta pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI), que sustenta que as ações judiciais de reparação de danos materiais e morais estão sendo usadas de forma abusiva como forma de coibir o exercício do jornalismo.
No dia 16.mai-2024, o ministro Luís Roberto Barroso julgou a ADI 7055 inteiramente procedente e a ADI 6792 parcialmente procedente. A relatora do caso era a ministra Rosa Weber, que havia votado pelo não conhecimento da ADI 7055 e pela procedência parcial da ADI 6792. A ministra se aposentou.
O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin e André Mendonça. O julgamento foi suspenso para ser retomado ainda nesta semana.
“Parece-me totalmente razoável, uma vez caracterizado o assédio judicial, que deva prevalecer como foro competente a regra do domicílio do réu, que, de resto, é a regra geral do Direito brasileiro. Igualmente, me parece legítima a pretensão formulada de reunião das ações sobre o mesmo tema como já fazem a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Improbidade Administrativa”, afirmou Barroso, lembrando que “a imprensa é uma das poucas atividades privadas expressamente mencionadas na Constituição para uma proteção especial”.
Barroso estabeleceu a seguinte tese de julgamento:
1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.
3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave.
“Este tribunal repetidamente tem entendido que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial no estado de direito democrático. Preferencial significa que, normalmente, para superar a liberdade de expressão, impõe-se um ônus argumentativo maior para quem deseje defender a tese oposta”, afirmou o presidente do STF.
E, sobre a liberdade de expressão e imprensa, Barroso prossegue: “E a liberdade de expressão é considerada por esse tribunal uma liberdade preferencial pela sua importância para a dignidade da pessoa humana, pela necessidade de as pessoas expressarem sua própria personalidade, pelo papel que desempenha a liberdade de expressão na busca pela verdade possível, plural, numa sociedade aberta e democrática, e também porque a liberdade de expressão é imprescindível para a democracia, que depende da participação esclarecida das pessoas”.
Crédito da foto: Gustavo Moreno/SCO/STF
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