quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Justiça nega pedido da Agropalma e mantém postagens de críticas ao Iterpa na Internet



 por Ver-o-Fato/Redação 16 de dezembro de 2020/


A Agropalma tentou calar, e acaba de perder na Justiça, a manifestação nas redes sociais, com postagens de José Maria Tabanarã da Costa Junior – cuja família alega ser dona de terras hoje ocupadas pela empresa no Acará, Moju e Tailândia – contra supostas irregularidades no Instituto de Terras do Pará (Iterpa), chamando a atenção do governador Helder Barbalho, do pai dele, o senador Jader Barbalho, e da mãe, a deputada federal Elcione Barbalho, além de pedir providências.

Nas postagens de Tabaranã, ele enfatiza que o Iterpa estaria favorecendo a Agropalma, acusada pelo Ministério Público de fraudes e grilagem de terras públicas e privadas. A empresa, maior produtora de óleo de palma do país, se diz, na esfera penal, vítima de calúnia, injúria e difamação, enquanto na área civil buscava a retirada das postagens na Internet, além de ingressar com ação de indenização por danos morais.

Para a Agropalma, Tabaranã Júnior “estaria postando mensagens em páginas do Facebook de políticos e autoridades do Estado do Pará, “com finalidade deliberada de manchar a imagem da empresa perante autoridades púbicas e toda comunidade. Por meio da amplitude do Facebook, vem, rotineiramente, postando mensagens caluniosas e difamatórias a Agropalma. A empresa sustenta que “virou alvo de ataques, ofensas e manipulação de fatos publicados pelo Réu, que faz parte da família Tabaranã, a qual insiste em litigar, de maneira infundada, em face da Agropalma, reclamando áreas de terra que supostamente seriam suas”.

O que diz o juiz

“Todavia, em sede de cognição não exauriente, não é possível constatar, nas postagens/comentários em tela, qualquer abuso ao direito de manifestação do pensamento, tampouco ofensa a direito da personalidade que justifique a retirada do ar das publicações em questão”, afirma na decisão o juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, Roberto Andrés Itzcovich, indeferindo o pedido de tutela antecipada em favor da Agropalma para a retirada das postagens.

Segundo o juiz, o que se observa “é a narrativa da existência de comentários, em perfis públicos oficiais, contendo insinuações da ocorrência de ilegalidades em órgãos públicos no que tange à propriedade de terras da parte autora. A partir do ID 20586917 verificam-se documentos indicativos dos comentários realizados pelo réu nas páginas oficiais do Iterpa (Instituto de Terras do Pará) e de alguns agentes políticos (Sen. Jader Barbalho, Gov. Helder Barbalho e Dep. Elcione Barbalho), no período de março a agosto de 2020. Extrai-se que todos os comentários giram em torno do mesmo tema supracitado”.

Ainda de acordo com o magistrado, com efeito, diante das provas colacionadas aos autos, “não restou evidenciado que houve conduta ilícita ou que extrapolasse o direito constitucionalmente assegurado à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material”.

Leia, abaixo, a íntegra da decisão judicial

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ
4a VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
PROCESSO No: 0861051-84.2020.8.14.0301
AUTOR: AGROPALMA S/A
REQUERIDO: JOSE MARIA TABARANA DA COSTA JUNIOR
Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 494, Umarizal, BELÉM – PA – CEP: 66065-217
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DE NÃO-FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por
AGROPALMA S/A em face de JOSE MARIA TABARANA DA COSTA JUNIOR, ambos qualificados na inicial.

A parte requerente narra que o requerido estaria postando mensagens em páginas do Facebook de políticos e autoridades do Estado do Pará, “com finalidade deliberada de manchar a imagem da empresa perante autoridades púbicas e toda comunidade por meio da amplitude do Facebook, vem, rotineiramente, postando mensagens caluniosas e difamatórias a Agropalma.” Alega, ainda, que “virou alvo de ataques, ofensas e manipulação de fatos publicados pelo Réu, que faz parte da família Tabaranã, a qual insiste em litigar, de maneira infundada, em face da Agropalma, reclamando áreas de terra que supostamente seriam suas.

O fato novo é que este Réu, agora, optou por envidar em campanha vexatória contra a Agropalma em suas redes sociais.” Assevera ainda que, apesar de tais acusações, exerce a posse pacífica e produtiva da área em comento, estando todos seus imóveis com processos administrativos em trâmite na autarquia
competente, no caso, o ITERPA.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu, em sede de obrigação de fazer, retire do ar as publicações citadas na exordial, bem como para que as exclua do perfil nas redes sociais do requerido; e em sede de obrigação de não-fazer, se abstenha, por qualquer meio, de veicular novas ofensas em face da parte autora, sob pena de multa diária.

Os autos, então, vieram-me conclusos. Eis o sucinto relatório. DECIDO.

I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

A priori, determino que a secretaria RETIRE o sigilo dos autos, uma vez que não há qualquer fundamento legal para tanto. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento
jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.

Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.

Cumpre frisar que a Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, em primeiro lugar, tem por fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como, dentre outros princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.

Ademais, a referida lei também prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em se tratando de pedido de tutela antecipada para a retirada de postagens/comentários com conteúdo ofensivo à honra e à imagem em perfil em rede social, temos de um lado o direito à livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, e de outro o direito da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (inclusive as jurídicas, no que couber), assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, previstos na Constituição Federal, artigo 5o, incisos IV e X, respectivamente.

Nesse contexto, cuidando-se direitos fundamentais em colisão, a análise do caso em comento deve ser pautada no método da ponderação de valores, por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Sendo assim, tendo como norte a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, faz-se necessário afastar eventuais abusos ou lesões do titular de um direito contra outro no seu gozo.

Todavia, em sede de cognição não exauriente, não é possível constatar, nas postagens/comentários em tela, qualquer abuso ao direito de manifestação do pensamento, tampouco ofensa a direito da personalidade que justifique a retirada do ar das publicações em questão.

O que se observa é a narrativa da existência de comentários, em perfis públicos oficiais, contendo insinuações da ocorrência de ilegalidades em órgãos públicos no que tange à propriedade de terras da parte autora. A partir do ID 20586917 verificam-se documentos indicativos dos comentários realizados pelo réu nas páginas oficiais do ITERPA (Instituto de Terras do Pará) e de alguns agentes políticos (Sen. Jader Barbalho, Gov. Helder Barbalho e Dep. Elcione Barbalho), no período de março a agosto de 2020. Extrai-se que todos os comentários giram em torno do mesmo tema supracitado.

Com efeito, diante das provas colacionadas aos autos, não restou evidenciado que houve conduta ilícita ou que extrapolasse o direito constitucionalmente assegurado à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento. Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.

Portanto, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.

Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

II- Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.

Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica. Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes.

SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009,
devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3o e 4o.

Belém /PA, 09 de dezembro de 2020.

Roberto Andrés Itzcovich
Juiz de Direito Titular da 4a Vara Cível e Empresarial da Capital


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