A Justiça Federal condenou seis réus, dois deles policiais civis, por envolvimento em exploração de jogos de azar através de máquinas caça-níqueis. Os ilícitos foram descobertos no ano de 2011, durante a Operação Halloween, deflagrada em Belém pela Polícia Federal. Os réus foram condenados a cumprir a pena em regime fechado, mas poderão apelar em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
VER-O-FATO| por Redação | 24/02/2022
Somadas, as penas aplicadas aos réus chegam a 63 anos. Liliane Rodrigues de Lima foi punida com a pena mais alta, de 13 anos e quatro meses de reclusão. Os réus Samuel Ferreira da Costa, Fábio José Figueiredo Biga de Almeida, Clayton Mercês do Nascimento, Ardiley de Jesus dos Santos Barra e Marcelo Romeiro Cardoso receberam dez anos de reclusão cada um, sendo que os dois últimos, por serem policiais, tiveram decretada a perda do cargo público.
Na denúncia, o Ministério Público Federal aponta que a operação da PF apreendeu mais de 2 mil máquinas de jogos eletrônicos, conhecidas como caça-níqueis. A investigação apontou que a atividade criminosa contava com o apoio de policiais civis e militares do Pará, que repassavam informações privilegiadas em troca de vantagem ou subtraíam máquinas ou partes delas de vários locais para serem distribuídas em estabelecimentos comerciais. De acordo com o MPF, o bando criminoso possuía polos de importadores, montadores, programadores, distribuidores e exploradores de máquinas caça-níqueis.
“Maus elementos” – “Inadmissível sob qualquer hipótese que um policial civil se alie a maus elementos do crime organizado e passe a atuar em prol do crime, embora recebendo remuneração, arma e treinamentos pelo Estado. A sociedade fica afetada na sua incolumidade quando agentes estatais protegem os criminosos e não a sociedade que os remunera”, diz na sentença (veja a íntegra) o juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, da 3ª Vara.
Para o magistrado, o jogo ilegal “envolve cadeia enorme de infrações, às quais se vincula, e a outros que passa a semear (contrabando, contravenções, corrupção ativa e passiva, sonegação fiscal, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, contrabando de armas), uma vez que o acúmulo de capitais leva o contraventor a investir em delitos mais lucrativos”.
Com base em outros processos criminais envolvendo atividades de jogos ilegais, o juiz sustenta que, no Brasil, as organizações criminosas atuam mediante criação de empresas de “fachada” com sócios “laranjas”. Tais empresas distribuem os equipamentos nos estados e municípios para outras, igualmente “laranjas”, que contratam terceiros para alugar imóveis, dificultando a identificação dos reais responsáveis. De acordo com o magistrado, a quebra de sigilo fiscal e bancário, interceptações telefônicas, delações, prova testemunhal, entre outros meios de provas empregados contra associações criminosas, tornam “ridícula” a alegação da defesa dos suspeitos, de que não haveria provas robustas para incriminá-los.
“Às vezes um fragmento de prova (depósitos bancários, agendas apreendidas, interceptação telefônica) basta para justificar a acusação. Assim como no tráfico de drogas, a prova de crime organizado é muito difícil pelos riscos às testemunhas e investigantes, sobretudo quando os infratores são policiais, o que faz a investigação esbarrar no corporativismo policial”, afirma a sentença da 3ª Vara. Fonte: Ascom da Justiça Federal no Pará.
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