O julgamento é referente a matéria publicada pelo jornalista Luis Nassif (na foto), em 2018. (Imagem: Instituto Vladimir Herzog) |
O jornalista havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20 mil ao empresário, dono da Havan, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na ocasião, Hang havia recorrido após perder a ação em primeira instância.
O processo é motivado pela reportagem “O que está por trás do terrorismo eleitoral do dono da Havan”, publicada no GGN em outubro de 2018. O texto denuncia casos de coerção de Hang aos seus funcionários para que votassem em Bolsonaro nas eleições presidenciais realizadas naquele ano. Nassif chegou a expor casos em que funcionários foram ameaçados de demissão.
Em nova avaliação, Toffoli declarou não haver dano à integridade da vida íntima ou privada do empresário na matéria – argumento que o levou a mover a ação. De acordo com a decisão, não caberia responsabilização civil no caso de conteúdo jornalístico com teor crítico, especialmente por se tratar de uma pessoa pública.
O ministro destacou, ainda, a importância da liberdade de imprensa e lembrou da decisão do STF na ADPF 130, que trata de manifestações intelectuais, artísticas, científicas, de crença religiosa, de convicção filosófica e de comunicação.
“Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido”, aponta trecho da ADPF citado na recente decisão sobre o caso de Nassif.
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