O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou resposta à consulta formulada pelo Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Santana do Araguaia, Sr. André Oliveira Lima, com base no relatório e voto proferidos pelo Conselheiro Sérgio Leão, onde foram tratadas das repercussões da Emenda Constitucional nº 108/2020 e da Lei Federal nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB), junto as medidas restritivas e temporárias da Lei Complementar nº 173/2020, com especial destaque à aplicação do percentual de 70% das receitas com a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. A decisão foi tomada na 46ª Sessão Virtual, realizada no dia 10/12, conduzida pela conselheira Mara Lúcia, presidente da Corte de Contas.
A instrução dos autos, sob encargo da Diretoria Jurídica do TCMPA, consolidou os questionamentos encaminhados ao Tribunal, a partir de pelo menos cinco consultas, oriundas dos municípios de Trairão, Novo Repartimento, Acará e Placas, agrupando todas as principais dúvidas existentes em 10 (dez) quesitos unificados.
Dentre os principais pontos apreciados pelo Plenário, mereceram maior destaque pelo Relator, conselheiro Sérgio Leão, a fixação de posicionamento quanto à possibilidade de pagamento de abono aos profissionais da educação básica, em efetivo exercício, dada a supremacia da norma constitucional estabelecida a partir do advento da Emenda Constitucional n.º 108/2020, sob as restrições de aumento de despesas com pessoal, em vigor até 31/12/2021, conforme regência da Lei Complementar n.º 173/2020, embasado na majoritária jurisprudência colecionada aos autos, oriundas dos Tribunais de Contas do Estado de Minas Gerais, Piauí, Espírito Santo, Acre e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Ressalta a decisão que, para a concessão do abono/rateio, em atendimento ao princípio da legalidade, competirá ao ente municipal editar norma legal, em sentido estrito, que autorize o pagamento do abono e estabelece as condições e/ou critérios de sua concessão aos profissionais da educação básica.
Na mesma linha, dada a sua ampla repercussão junto aos servidores municipais, sobressaiu-se na decisão fixada, a aderência do TCMPA à posição da área técnica do FNDE, no sentido de estabelecer que deverão ser contemplados e considerados, para fins de atendimento do percentual de aplicação dos 70% do FUNDEB (art. 212-A, inciso XI, da CF/88) e consequentemente beneficiados pelo pagamento de eventual abono/rateio, todos os trabalhadores e trabalhadoras vinculados às Secretarias/Fundos Municipais de Educação, desde que comprovem estar em efetivo exercício e, de modo inafastável, possuam quaisquer das qualificações descritas pelos art. 61, da Lei Federal n.º 9.394/1996 c/c art. 1º, da Lei Federal n.º 13.935/2019.
Frisou o Conselheiro-Relator que a EC n.º 108/2020 trouxe significativas alterações ao novo modelo do FUNDEB, inclusive quanto a ampliação de receitas, percentuais de subvinculação e, por conseguinte, do universo de profissionais que deverão ser considerados como destinatários dos 70% de recursos, na forma do inciso XI, do art. 212-A, da CF/88, citando as orientações do próprio FNDE, esclareceu o relator que “não apenas profissionais da docência ou de suporte pedagógico direto à docência são considerados como profissionais da educação básica pública”, isto porque, os “profissionais da educação básica pública podem ser considerados, também, todos aqueles que exercem atividades de natureza técnico-administrativa ou de apoio, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica”, desde que possuam a formação exigida e o efetivo exercício, ao que, portanto, “a formação profissional (art. 61 da LDB; art. 1º da Lei nº 13.935, de 2019) é condição sem a qual não se pode permitir a remuneração com a fração dos 70% (setenta por cento)do Fundeb”.
Outros aspectos foram discutidos e enfrentados durante a Sessão Plenária, balizando-se a decisão fixada, como destacado pelo Relator, a partir de um minucioso e ampliado estudo realizado junto ao Parecer nº 452/2021/DIJUR/TCM-PA, da lavra dos servidores Raphael Maués Oliveira (Diretor Jurídico) e Luiz Fernando Gonçalves da Costa (Analista de Controle Externo), que passou a fazer parte do relatório, traçando-se na ementa decisórios o resumo da decisão, da qual se extrai:
1. Para fins de atendimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de aplicações de receitas do Novo FUNDEB, previsto no inciso XI, do art. 212-A, da CF/88, é possível o aumento de despesas com pessoal, no exercício de 2021, exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, em razão do Princípio da Supremacia da Norma Constitucional, que se sobrepõe às disposições restritivas e temporárias da LC n.º 173/2020.
2. Compreende-se que a EC n.º 108/2020 aporta nova exceção às regras de restrição de aumento de despesas com pessoal, até 31/12/2021, afastando qualquer eventual alegação de conflito entre normas.
3. A concessão de abono/rateio, para fins específicos, limitados e excepcionais de atendimento do percentual do art. 212-A, inciso XI, da CF/88, é possível, mediante a precedência de autorizativo de lei, em sentido estrito e limitada ao alcance da aplicação mínima de 70% (setenta por cento), na remuneração condigna dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício.
4. O atendimento do disposto no art. 212-A, inciso XI, da CF/88, não afasta a obrigatoriedade de atendimento, por parte do Poder Executivo Municipal, do cumprimento dos limites máximos de despesas com pessoal, fixados pela Lei Complementar n.º 101/2020 (LRF);
5. Considera-se, para fins de atendimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, todos os profissionais vinculados às Secretárias/Fundos Municipais de Educação, em efetivo exercício, desde que possuidores das qualificações de formação técnico-profissional previstas, de modo conjugado, junto ao art. 212-A, da CF/88; no art. 26 da Lei Federal n.º 14.113/2020 e no art. 61, da Lei Federal n.º 9.394/1996 e art. 1º, da Lei Federal n.º 13.935/2019.
6. É expressamente vedada a utilização de recursos aportados nos termos do art. 212 e 212-A, da CF/88, em finalidade distinta que não sejam aquelas expressamente fixadas junto à Constituição Federal, vocacionadas à educação, observadas as hipóteses previstas de subvinculação específica.
7. Inexiste previsão legal que estabeleça a devolução de recursos transferidos aos entes federados, pela distribuição do FUNDEB, ao Governo Federal, ainda que não aplicados no exercício.
8. As repercussões oponíveis aos gestores municipais, pelo não cumprimento de limites de aplicação constitucional mínima na educação, somente poderão ser apontadas, em caso concreto, vedada que é a fixação de prejulgado consultivo, neste sentido, em reverência as disposições da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942 com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.376/2010).
9. As repercussões e sancionamentos advindos aos gestores municipais, por falhas na alimentação do SIOPE, deverão ser objeto de consulta ao Ministério da Educação e/ou Tribunal de Contas da União, em reverência às respectivas competências privativas daqueles entes.
10. Decisão unânime, com fixação de Prejulgado de Tese (repercussão geral), na forma do art. 241, do RITCMPA (Ato 23).
A decisão foi adotada de forma unânime, com o registro de abstenção do Conselheiro Daniel Lavareda, nos termos da Resolução n.º 15.906/2021/TCMPA, ao que se estabeleceu sob a forma de Prejulgado de Tese, a partir de sua publicação na próxima segunda-feira (12), no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA.
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