DIREITOS
Arbitrariamente, a operadora suspendeu o atendimento e se recusava a obedecer a ordem judicial
A juíza de Direito Andrea Aparecida de Almeida Lopes, da 2ª Vara Empresarial de Marabá, condenou, nesta sexta-feira(13), a Unimed Nacional e a Unimed Oeste do Pará a garantirem tratamento contínuo a uma criança portadora de TEA (Transtorno do Espectro Autista), pelo tempo que for necessário. A setença se deu em razão de o plano de saúde ter suspendido a assistência, por estar inadimplente com clínicas que cuidavam do garoto em Marabá.
A criança, representada pela mãe, é usuária da Unimed, desde 20 de março de 2022. Em 20 de junho de 2023, foi diagnosticada com TEA e passou a receber tratamento, custeado pelo plano de saúde, em Marabá, onde era atendida com: neuropediatria, estimulação com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicomotricidade.
Porém, três meses depois, em 29 de junho de 2023, foi solicitado à Unimed, que os tratamentos de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, psicopedagogia e psicomotricidade, passassem a ser feitos em três clínicas especializadas de Marabá. Tudo foi autiorizado pela Unimed e passou a ser feito.
Mas em janeiro deste ano de 2024, os atendimentos foram suspensos porque a Unimed estava devendo as clínicas e por orientação do própio plano de saúde.
A mãe, então, requereu na Jusiça a concessão de tutela de urgência, para o reestabelecimento dos tratamentosvmédicos prescritos, e acondenação da Unimed em danos morais, no valor de R$ 20 mil.
A tutela de urgência foi concedida, mas a Unimed Oeste do Pará pediu embargo de declaração, alegando que não houve pronunciamento judicial, iniciando aí uma batalha jurídica, com a Unimed Nacional entrando no caso, com várias contestações e decumprimentos de decisões, mesmo com o valor da multa aumentado.
Ao final, em decisão proerida nesta sexta-feira (13), a juíza Andrea Aparecida Lopes, derrubou todos os recursos, julgou procedente os pedidos formuldados e determinou:
I) A garantia de tratamento contínuo pelo tempo necessário ao beneficiário, consistente em (1) neuro pediátrico semestral, (2) de estimulação com fonoaudiologia (ABA – 5 horas semanais), (3) de terapia ocupacional (integração sensorial – 5 horas semanais), (4) de psicologia (ABA – 10 horas semanais com auxílio de acompanhante terapêutico em ambiente natural), (5) psicopedagogia (ABA –2 horas semanais) e (6) psicomotricidade (2 sessões semanais).
II) O tratamento deve ser garantido nas clínicas particulares da cidade a) Nina Núcleo de Desenvolvimento Infantil, para tratamento de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional; b) Clínica Roberta Araújo Barbosa, para tratamento de psicopedagogia; c) Clínica BP PSICOMOTRICIDADE, para tratamento de psicomotricidade.
III) Torno defintiva a tutela provisória já concedida
IV) No que tange à medida coercitiva, na hipótese de descumprimento da medida acima deferida, tratandose do caso específico de obrigação de fazer, na forma do art. 537 do CPC, FIXO MULTA DIÁRIA aos Requeridos no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da parte Autora, sem prejuízo dos valores anteriormente fixados.
V) Considerando que se trata de processo de saúde de caráter urgente, há necessidade de cumprimento imediato quanto à tutela de urgência deferida. Dessa forma, enquadra-se o caso no art. 9º, II do Provimento Conjunto nº 002/2015-CJRMB/CJCI, para fins de cumprimento dos mandados de intimação.
VI) Ademais, CONDENO as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com a devida correção monetária pelo índice INPC a partir da data do arbitramento, e, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
VII) Ante a sucumbência, também CONDENO as Rés, solidariamente, ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
E ainda avisou: “ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código.”
(Eleutério Gomes, de Marabá)
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