sábado, 21 de maio de 2022

Ministério das Comunicações lança novo edital para rádios comunitárias

Prazo para inscrições vai até o dia 2 de julho; são ofertados canais em 72 municípios de 22 estados e no Distrito Federal
 

Associações comunitárias e fundações sem fins lucrativos interessadas em obter a concessão de outorga para prestar o serviço de Radiodifusão Comunitária (Radcom) têm até o dia 2 de julho para se inscrever no novo edital publicado pelo Ministério das Comunicações (MCom).

De acordo com o documento, são ofertadas frequências em 72 localidades do país, distribuídas em 22 estados e no Distrito Federal.

Edital 66/2022 é o segundo publicado pelo MCom este ano. Em março, o Ministério lançou o Edital 30/2022 e abriu prazo para que interessadas no serviço enviassem a documentação requisitada. Foram ofertados canais em outras 73 localidades de 24 estados. Inclusive, o prazo para inscrição do primeiro edital segue aberto até o próximo dia 28.

De acordo com o Plano Nacional de Outorgas 2022, ao longo do ano o Ministério lançará um total de seis editais que devem contemplar 432 cidades de todos os estados do país. Segundo o Mcom, de todas as cidades com oportunidades de outorga, 180 são da região Nordeste, 106 do Sudeste, 81 do Sul, 32 do Norte e 31 do Centro-Oeste. Os três estados com maior número de outorgas previstas são Minas Gerais (46), São Paulo (42) e Bahia (39).

Inscrição

Para participar dos editais, as entidades devem preencher o formulário eletrônico disponível na Plataforma de Cidadania Digital.

De acordo com o MCom, qualquer pessoa física poderá enviar requerimento em nome da fundação ou associação comunitária interessada, bastando anexar os documentos necessários para comprovar que possui poderes para representá-la. Para preencher os formulários do processo, os representantes devem utilizar conta única registrada nos serviços eletrônicos do Governo Federal (Gov.br).

Ao final, o usuário deverá imprimir o requerimento preenchido, colher a assinatura dos dirigentes e anexar à solicitação. Os documentos serão analisados pela secretaria de Radiodifusão após o término do prazo indicado e a comunicação com as entidades participantes será realizada por meio da própria Plataforma.

As instruções de preenchimento do formulário de Requerimento de Outorga também estão disponíveis em vídeo produzido pelo próprio Mcom.

 

https://amarcbrasil.com/ministerio-das-comunicacoes-lanca-novo-edital-para-radios-comunitarias/

 

EDITAL Nº 30/2022/SEI-MCOM

Para abrir o edital click no titulo acima

 

MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de  suas atribuições, tendo em vista o art. 9º, § 1º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, o art. 13 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e o art. 17 da Portaria nº 4.334, de 17 de setembro de 2015, alterada pelas Portarias nº 1.909, de 6 de abril de 2018 e nº 1.976, de 12 de abril de 2018, resolve tornar público o Edital para inscrição das entidades interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária nas localidades e canais constantes do Anexo 1 deste Edital, conforme a seguir especificado:

 

DA INSCRIÇÃO

A inscrição, a ser feita por meio do Requerimento constante no Anexo 2 da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC (Anexo 2 deste Edital), ocorrerá no momento em que a entidade interessada protocolar no Ministério das Comunicações os documentos pertinentes com o fim de participar da seleção pública.

A inscrição deverá ser realizada, exclusivamente, pela Plataforma de Cidadania Digital, por intermédio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/participar-de-edital-para-exercer-servico-de-radiodifusao-comunitaria.

A requerente deve efetuar o pagamento de taxa no valor de R$ 100,00 (cem reais), relativa às despesas de cadastramento, prevista no art. 24 da Lei nº 9.612, de 1998, no art. 19, inciso V, e no art. 22, inciso VIII, da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC). O pagamento deverá ser efetuado em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., seguindo o passo a passo:

 

Acesse o sítio da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (SIAFI), no endereço http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp que vai direto para a opção "Impressão GRU" e preencha o formulário com os seguintes dados:

Unidade Gestora (UG): 240101;

Gestão: 00001 - Tesouro Nacional;

Código de Recolhimento: 18822-0 - STN Outras Receitas;

Clique em "Avançar" e preencha os campos obrigatórios (sinalizados com um *); CNPJ ou CPF; Nome do contribuinte: (entidade ou pessoa física); Valor principal: 100,00; Valor total: 100,00; Clique em "Emitir GRU"; Imprima o boleto e faça o pagamento em qualquer agência do Banco do Brasil.

 

A taxa simbólica prevista se refere às despesas de cadastramento, de publicação no Diário Oficial da União e de envios de correspondência.

A entidade interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data posterior ao da publicação do Extrato deste Edital no Diário Oficial da União, para se inscrever, mediante apresentação dos documentos indicados na Tabela 1, abaixo:

 

Tabela 1

DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

1 – Requerimento de Outorga, com as declarações nele elencadas, conforme Anexo 2 da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC (Anexo 2 deste Edital);

2 – Estatuto Social atualizado, registrado no Livro A do Cartório de Pessoas  Jurídicas;

3 – Ata de Constituição, registrada no Livro A do Cartório de Pessoas Jurídicas;

4 – Ata de eleição dos atuais dirigentes, registrada no Livro A do Cartório de Pessoas Jurídicas;

5 – Prova de que todos os diretores são brasileiros natos ou brasileiros naturalizados há mais de dez anos;

6 – Prova de que todos os diretores são maiores;

7 – Manifestações em apoio, em quantidade suficiente para demonstrar a representatividade da entidade na área que pretende executar o Serviço, firmadas por pessoas físicas e jurídicas, apresentadas necessariamente na forma do art. 34 e Anexos 3  e 4 da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI- MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC (Anexos 3 e 4 deste Edital);

8 – Comprovante de recolhimento da taxa de cadastramento.

 

O pedido de inscrição protocolado fora do prazo determinado no item 1.4 ou a ausência completa de qualquer dos documentos previstos na Tabela1 são causas de inabilitação, conforme art. 25, inciso II da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC).

As coordenadas indicadas no Requerimento de Outorga devem respeitar o art. 23 da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC), estar situadas dentro da área do município e obedecer à padronização GPS-WGS84, na forma GGº MM’ SS”, com apenas dois dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM’) como os segundos (SS”) na latitude e na longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59.

A comprovação de maioridade e nacionalidade poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:(I) certidão de nascimento ou casamento; (II) certificado de reservista; (III) cédula de identidade; (IV) certificado de naturalização expedido há mais de dez anos; (V) carteira profissional; (VI) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); ou (VII) passaporte.

 

DA HABILITAÇÃO

A habilitação é a fase do processo de outorga em que o Ministério das Comunicações verifica se a entidade interessada encaminhou correta, integral e tempestivamente os documentos previstos na Tabela 1 do item 1.4 e se estes atendem às disposições deste Edital e da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC).

Caso algum dos documentos constantes da Tabela 1 seja enviado em desacordo com as disposições da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC), será conferida uma única oportunidade, a ser cumprida no prazo improrrogável de sessenta dias, para que a irregularidade seja saneada.

Considera-se vinculada, em infração ao art. 11 da Lei nº 9.612, de 1998, a entidade que, desde o protocolo dos documentos de habilitaçãoviolar o disposto no art. 7º, inciso III da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC), notadamente nas seguintes hipóteses:

Algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado:

a.1) exercer cargo ou função em órgão de direção de partido político a nível municipal, estadual, distrital ou federal;

a.2) exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, independente da denominação;

a.3) exercer mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;

a.4) for suplente de cargo eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal;

a.5) for dirigente de outra entidade detentora de outorga de serviços de radiodifusão na condição de dirigente, administrador ou de sócio;

a.6) exercer cargo de dignidade eclesiástica ou de sacerdócio; ou

a.7) exercer cargo de administração ou gerência de entidade religiosa.

mais da metade da diretoria da entidade for composta por parentes entre si, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, incluídos o cônjuge ou companheiro;

o estatuto social, a ata de fundação, de eleição ou de assembleia geral, ou qualquer outro documento da entidade, apresente claramente disposições que explicitem ou possibilitem a caracterização da vinculação; ou

a localização da sede da entidade, do seu sistema irradiante ou do seu estúdio coincida com o endereço de partido político ou outra emissora executante de serviços de radiodifusão.

São hipóteses de inabilitação:

a inscrição nesta Seleção Pública por entidade que não seja associação ou fundação;

a inscrição intempestiva ou a ausência completa de qualquer dos documentos relacionados na Tabela 1 do item 1.4;

o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza, nos termos do item 2.3;

o não saneamento de irregularidades, após a diligência prevista no item 2.2;

a execução clandestina de serviço de radiodifusão nos cinco anos anteriores à data de publicação do edital até a publicação da portaria que autoriza a execução do serviço; ou

quando algum membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

 

DA SELEÇÃO

Seleção é a fase na qual será escolhida, dentre as concorrentes habilitadas, aquela que passará à fase de instrução processual, tendo em consideração a pontuação em manifestações em apoio válidas e as relações de concorrência direta e indireta, na forma do art. 7º, inciso V da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC).

As entidades habilitadas poderão mudar as coordenadas propostas para instalação do sistema irradiante, inclusive durante a fase de instrução, desde que haja viabilidade técnica e que o novo local escolhido esteja dentro da área pretendida para prestação do serviço.

Se a mudança de coordenadas fizer com que a entidade requerente tenha outras concorrentes, estas não serão prejudicadas, e a entidade que propôs a mudança perderá, em relação a essas novas concorrentes, a pontuação obtida com manifestações em apoio.

Antes de se aferir a representatividade de cada concorrente, por ocasião da comunicação do resultado definitivo da seleção, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, instando-as a entrarem em acordo para prestarem o Serviço de Radiodifusão Comunitária em conjunto, conforme Anexo 8 da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI- MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC (Anexo 6 deste Edital).

No prazo improrrogável de trinta dias, as concorrentes deverão se manifestar sobre a proposta de acordo, apresentando, caso aceitem prestar conjuntamente o Serviço, requerimento assinado pelos representantes legais das entidades habilitadas, com firma reconhecida, conforme o modelo do Anexo 8 da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC).

A ausência de manifestação das entidades interessadas será considerada como recusa à prestação conjuntado Serviço.

Uma vez firmado o acordo as manifestações em apoio apresentadas pelas entidades participantes serão consideradas em conjunto.

Não alcançando êxito a iniciativa de acordo ou caso este não abranja todas as concorrentes, a classificação no certame será definida conforme a representatividade de cada entidade.

A representatividade será obtida a partir da contagem das manifestações em apoio de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas que tenham domicílio na área pretendida para a prestação do Serviço.

Cada modalidade de manifestação em apoio deve ser encaminhada separadamente, conforme os modelos indicados nos Anexos 3 e 4 da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC), acompanhada da seguinte documentação:

manifestações em apoio de pessoas jurídicas: cópia do comprovante de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda, com cópia da ata de eleição termo de posse ou contrato social, que indique o representante legal da declarante; e

manifestações em apoio de pessoas físicas: cópias da identidade e do comprovante de endereço do declarante.

Serão contabilizadas, primeiramente, o número de manifestações em apoio de pessoas jurídicas e, em caso de empate, serão contabilizadas as manifestações em apoio de pessoas físicas.

Persistindo o empate, a escolha será efetuada por sorteio público, a ser realizado na sede do Ministério das Comunicações, em data previamente comunicada às entidades, acompanhado por pelo menos três servidores.

Não serão aceitas manifestações em apoio na forma de abaixo-assinado.

As manifestações em apoio deverão ser apresentadas no original, excetuados os documentos a elas anexados.

Aferida a representatividade de cada concorrente, o Ministério das Comunicações informará o resultado prévio da fase de seleção.

As concorrentes poderão interpor um único recurso, relativo a toda a matéria de fato e de direito concernente à fase de seleção, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da data de notificação do resultado.

Analisados os recursos, as entidades interessadas serão comunicadas do resultado definitivo da fase de seleção, do qual constará a classificação final das concorrentes de acordo com a representatividade de cada uma e a convocação da entidade selecionada para apresentar os documentos previstos na Tabela 2, no prazo de trinta dias.

 

Tabela 2

DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO

1 – Formulário de Dados de Funcionamento da Estação, conforme Anexo 6 da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC, alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC (Anexo 5 deste Edital);

2 – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

3 – Certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

4 – Certidão que comprove a regularidade da entidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

5 – Certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos federais e a dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal, que comprove a regularidade perante a Fazenda federal;

6 – Certidão que prove a inexistência de débitos inadimplidos da entidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do trabalho.

 

DA INSTRUÇÃO

A fase de instrução é o momento em que a entidade selecionada deve apresentar documentos ainda não encaminhados, desde que não sejam habilitantes, ou retificar vícios sanáveis.

O processo da entidade selecionada será instruído com os seguintes documentos:

o comprovante de inscrição no CNPJ;

certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel;

prova de regularidade da entidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS;

certidão conjunta negativa de débitos da entidade, relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; e

prova da inexistência de débitos inadimplidos da entidade perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

O Ministério das Comunicações solicitará a apresentação dos documentos referidos no item 4.1.1 na impossibilidade de obtê-los pela internet.

O estatuto social da entidade deverá conter TAMBÉM as seguintes disposições:

indicação da finalidade de executar o Serviço de Radiodifusão;

garantia de ingresso gratuito, como associado, de toda e qualquer pessoa física ou jurídica, vedado o condicionamento do ingresso à aprovação pela diretoria ou à indicação por outro associado; ​(Apenas para Associações)

garantia dos direitos de voz e de voto aos associados nas instâncias deliberativas; (Apenas para Associações)

garantia às pessoas físicas do direito de votarem e serem votadas para os cargos de direção, e às pessoas jurídicas do direito de votarem para os cargos diretivos; e (Apenas para Associações)

especificação do órgão administrativo da entidade e do Conselho Comunitário, bem como o modo de  funcionamento, notadamente no que concerne:

e.1) aos cargos que compõem a estrutura administrativa, bem como as suas respectivas atribuições;

e.2) ao tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao máximo de quatro anos, sendo admitida uma recondução, após a qual será vedada a permanência dos mesmos dirigentes, ainda que em cargos diversos.

do art. 54 do Código Civil, sob pena de nulidadeI - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; e VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas; (Apenas para Associações)

cláusula prevendo que a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (art. 57 do Código Civil); (Apenas para Associações)

as condições para a alteração das disposições estatutárias e as competências da Assembleia Geral, observadas as disposições contidas nos arts. 59 e 60 do Código Civil; (Apenas para Associações)

as condições de extinção da entidade e a previsão da destinação do seu patrimônio, observadas as disposições contidas no art. 61 do Código Civil; (Apenas para Associações)

se a entidade requerente for Fundação, além das alíneas acima a ela aplicáveis, observância aos arts. 62 a 69 do Código Civil: 1) sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do art. 62 do Código Civil, indicar, dentre suas finalidades, a execução de serviço de radiodifusão; 2) aprovação do Estatuto Social e suas alterações pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 66 e 67, III, do Código Civil; 3) as condições de alteração das disposições estatutárias observem o art. 67 e 68 do CC; e 4) as condições de extinção da entidade e a previsão da destinação do seu patrimônio, observada a disposição contida no art. 69 do Código Civil.

Com o objetivo de instruir o processo, o Ministério das Comunicações fará solicitação, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez e por igual período a requerimento da entidade interessada, desde que a solicitação seja tempestiva e motivada em razão de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.

Caso a entidade apresente resposta, mas não envie todos os documentos de instrução, previstos no item 4.1.2, ou os envie com alguma deficiência, o Ministério das Comunicações fará apenas mais uma solicitação a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias.

Na hipótese em que o Município não possua entidade autorizada a prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, poderão ser encaminhadas até duas notificações adicionais à entidade, cada qual a ser cumprida no prazo improrrogável de trinta dias.

São casos de indeferimento:

o descumprimento de solicitação feita nos termos do item 4.3;

o estabelecimento ou a manutenção de vínculos de qualquer natureza;

após a publicação do edital, a entidade tenha executado Serviço de Radiodifusão sem a outorga do Poder concedente;

a não quitação dos débitos que a entidade possua na Anatel até o término da fase de instrução;

o não saneamento de irregularidades fiscais e trabalhistas; ou

a não substituição imediata de membro de órgão de direção da entidade, individualmente considerado, quando, após a fase de habilitação, tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer infração de natureza penal ou nos ilícitos previstos nas alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

Instruído o processo, o Ministério das Comunicações proclamará vencedora a entidade selecionada e declarará encerrada a seleção pública, de tudo comunicando às entidades interessadas.

 

DO RECURSO

Das decisões de inabilitação ou de indeferimento, a depender da fase do processo de outorga em que a entidade se encontre, cabe um único recurso para impugnar as razões de legalidade e de mérito.

O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, sem necessidade de provocação, à autoridade superior.

O prazo para interposição de recurso administrativo é de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência ou  divulgação oficial da decisão recorrida.

O prazo recursal é improrrogável, mas pode ser suspenso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Não serão considerados no julgamento do recurso os documentos que a entidade recorrente deveria ter apresentado em momento anterior.

O disposto no item 5.3.1 não se aplica quando todas as concorrentes forem inabilitadas (ou se não houver concorrentes) ou no caso de decisão que inabilita a entidade por descumprimento do item 1.4.2 deste Edital (as coordenadas indicadas no Requerimento de Outorga não respeitarem o art. 23 da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI- MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC), estar situadas fora da área do Município e não obedecerem à padronização GPS-WGS84, na forma GGº MM’ SS”, com apenas dois dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM’) como os segundos (SS”) na latitude e na longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59).

O recurso não será conhecido quando interposto:

fora do prazo;

por quem não seja legitimado; ou

após exaurida a esfera administrativa.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Todos os prazos mencionados neste Edital e na Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC) serão contados a partir da ciência do ato por qualquer meio, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto nos arts. 66 e 67 da  Lei nº 9.784, de 1999.

No caso de intimação por meio eletrônico, a contagem do prazo será efetuada na forma prevista na regulamentação do SEI.

Caso a entidade, que requerer autorização para executar o Serviço na faixa de 150 (cento e cinquenta) quilômetros da fronteira com outros países, seja uma Fundação Comunitária, terá de obter o assentimento prévio emitido pelo Conselho de Defesa Nacional (CDN), conforme o art. 67 da Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC).

Ao se inscrever na Seleção Pública, a entidade que se enquadre na hipótese do caput autoriza o Ministério das Comunicações a solicitar, em seu nome, o assentimento prévio ao CDN, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980.

O Ministério das Comunicações se comunicará com as entidades por meio do  envio de correspondência para o endereço por elas indicado ou por intimação eletrônica pelo SEI, sendo de responsabilidade exclusiva da entidade mantê-los atualizados.

As omissões deste Edital serão resolvidas pelo que dispõe a Lei nº 9.612, de 1998, o Decreto nº 2.615, de 1998, a Portaria nº 4.334/2015/SEI-MC (alterada pelas Portarias nº 1.909/2018/SEI-MCTIC e nº 1.976/2018/SEI-MCTIC), a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, aplicáveis ao Serviço de Radiodifusão Comunitária no que couber, e os demais atos normativos aplicados à espécie.

 

FÁBIO FARIA

Ministro de Estado das Comunicações

 

 

ANEXO 1 LOCALIDADES

 

UF

MUNICÍPIO

CANAL E FREQUÊNCIA (MHz)

AC

Senador Guiomard

200 -  87,9

AM

Atalaia do Norte

285 – 104,9

AM

Manaus

200 – 87,9

AM

Manicoré

285 – 104,9

AP

Macapá

290 – 105,9

BA

Coronel João Sá

285 – 104,9

BA

Feira de Santana

200 – 87,9

BA

Firmino Alves

200 – 87,9

BA

Nazaré

198 – 87,5

BA

Salvador

200 – 87,9

CE

Banabuiú

285 – 104,9

CE

General Sampaio

200 – 87,9

CE

Icó

285 – 104,9

CE

Quixelô

285 – 104,9

ES

Vargem Alta

200 – 87,9

ES

Vitória

253 – 98,5

GO

Cachoeira Dourada

286 – 105,1

GO

Formosa

200 – 87,9

GO

Goiânia

200 – 87,9

MA

Campestre do Maranhão

292 – 106,3

MA

Olho d´Água das Cunhãs

200 – 87,9

MA

São Bento

292 – 106,3

MG

Juiz de Fora

200 – 87,9

MG

Montes Claros

285 – 104,9

MG

Ouro Preto

254 – 98,7

MG

Santo Antônio do Amparo

200 – 87,9

MG

Sete Lagoas

200 – 87,9

MG

Uberaba

200 – 87,9

MS

Aquidauana

200 – 87,9

MS

Campo Grande

292 – 106,3

MT

Nova Mutum

200 – 87,9

MT

Nova Xavantina

285 – 104,9

PA

Belém

198 – 87,5

PA

Castanhal

290 – 105,9

PA

Ourém

200 – 87,9

PB

Condado

285 – 104,9

PB

Passagem

290 – 105,9

PB

Puxinanã

200 – 87,9

PE

Fernando de Noronha

200 – 87,9

PE

Santa Cruz do Capibaribe

200 – 87,9

PE

Serra Talhada

200 – 87,9

PI

Currais

200 – 87,9

PI

Palmeirais

200 – 87,9

PI

Piracuruca

285 – 104,9

PR

Arapongas

220 – 91,9

PR

Atalaia

290 – 105,9

PR

Cascavel

285 – 104,9

PR

Santa Tereza do Oeste

285 – 104,9

RJ

Rio de Janeiro

254 – 98,7

RJ

Saquarema

254 – 98,7

RN

Areia Branca

198 – 87,5

RN

Mossoró

254 – 98,7

RN

Natal

200 – 87,9

RN

Passa e Fica

200 – 87,9

RN

Pau dos Ferros

285 – 104,9

RO

Vilhena

200 – 87,9

RS

Campestre da Serra

200 – 87,9

RS

Novo Hamburgo

200 – 87,9

RS

Pinheiro Machado

200 – 87,9

RS

Vacaria

285 – 104,9

SC

Chapecó

286 – 105,1

SC

Laguna

200 – 87,9

SC

Paial

285 – 104,9

SC

São João Batista

252 – 98,3

SE

Aracaju

290 – 105,9

SE

Nossa Senhora do Socorro

290 – 105,9

SP

Campinas

200 – 87,9

SP

Guarujá

223 – 92,5

SP

Monteiro Lobato

285 – 104,9

SP

Praia Grande

223 – 92,5

SP

São Paulo

198 – 87,5

TO

Araguanã

200 – 87,9

TO

Itaporã do Tocantins

200 – 87,9

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