JUSTIÇA
Corte confirmou entendimento de que setor deve ser considerado bem essencial. Leis anuladas são anteriores à nova norma que impôs teto a nível nacional.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declara inconstitucional a alíquota do ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações fixada em alíquota superior à cobrada sobre as operações em geral em cinco estados. A decisão foi proferida em sessão virtual finalizada na última sexta-feira, 26.
As normas estaduais em questão são dos Estados do Pará (Lei 6.344/2000), do Tocantins (Lei estadual 3.019/2015), de Minas Gerais (Lei 23.521/2019), de Rondônia (Lei 688/1996) e de Goiás (Lei 15.505/2005), judicializadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Todas elas foram publicadas antes da lei complementar 194/2022, que impôs um teto às alíquotas do setor (entenda mais abaixo).
Ao analisar o tema, o relator das ações, ministro Edson Fachin, citou a jurisprudência da Corte, que determina a adoção da seletividade no ICMS – quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias. Entendimento este já consolidado pelo Supremo em novembro de 2021 em ações semelhantes.
Leis sem vigor
Desde que o STF proibiu a fixação do ICMS em alíquota superior à cobrada sobre as operações em geral, diversas ações questionaram leis estaduais que estavam em desacordo com este entendimento. Mas os Estados reagiram ainda em 2021, pedindo um prazo de transição, o que foi acatado pelo Supremo, determinando o vigor da redução do tributo apenas a partir de 2024.
Ao mesmo tempo, avançou no Congresso Nacional o projeto de lei que impôs um teto ao ICMS de energia e comunicação, citando o posicionamento do Supremo e incluindo na mesma situação os combustíveis e o transporte coletivo.
A lei complementar 194/2022 foi o resultado do trâmite no Legislativo. O texto da nova lei, sancionada em 23 de junho, antecipou a vigência da redução para este ano. Os Estados então regulamentaram a tributação, diminuindo ao patamar entre 17% e 18%, mas enquanto cumprem a norma, tentam retomar a modulação em novas ações protocoladas no Supremo e que aguardam decisão.
Na prática, mesmo que o STF anule a mais recente lei complementar que padronizou o ICMS em todo país, a alíquota do tributo de energia e comunicação nestes estados que tiveram suas leis declaradas inconstitucionais deverão permanecer abaixo de 18%, ao não ser que seja determinada nova modulação.
Além de Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia e Goiás, leis do DF e Santa Catarina também já foram declaradas inconstitucionais nos mesmos termos.
https://www.telesintese.com.br/stf-declara-inconstitucional-aliquota-defasada-de-icms-em-cinco-estados/
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